segunda-feira, 31 de maio de 2010

Declaração Conjunta - Orientações

A Declaração Conjunta do Usuário do Equipamento e da Empresa Desenvolvedora do PAF-ECF surgiu com a obrigatoriedade do PAF-ECF, anexo II da portaria Nº. 17-R, de 27/07/2009. Para autorização de Uso de ECF no Espírito Santo, deve-se:

- dar entrada na documentação na agência, os mesmos que são exigidos hoje e formalizar o processo de autorização de uso;

- o equipamento será lacrado e emitido o atestado de intervenção (se preferir pode lacrar antes e incluir o atestado nos documentos que formarão o processo);

- após a análise dos documentos e estando tudo certo, o ECF receberá a etiqueta adesiva e a credenciada o enviará ao contribuinte para que este, juntamente com o desenvolvedor do programa, preencha todos os campos da declaração conjunta e reconheça firma dos signatários;

- a declaração conjunta, depois de preenchida, deverá ser entregue no Setor de ECF para que sejam verificados os dados nela constantes.

- O ECF só será autorizado se estiver tudo certo na declaração, sendo que a data da autorização será a mesma da conclusão da declaração.

- Cabe às credenciadas orientar o cliente a usar o equipamento somente após a autorização.

Observação:
Em relação ao preenchimento do item: Localização do Bando de Dados de que trata o art. 656 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. 1090-R”, veja:

“Conforme o inciso do artigo supracitado a seguir: ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV”

Art. 656. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato
de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento
autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

O parágrafo único do art. 67 diz que:

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.

José Carlos Pereira da Silva.

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