Prorrogação do PAF-ECF no Espírito Santo
Foi publicado hoje no Diário Oficial – ES as novas alterações no RICMS/ES, Dec.1090/R, 25/10/02, prorrogando os prazos do PAF-ECF, da seguinte forma:
Art. 659-B. ............................
I - a partir de 1° de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;
O Art. 659 trata das obrigações que a empresa desenvolvedora tem de requerer o seu credenciamento e o registro do PAF-ECF à SEFAZ, elencando os documentos de acordo com o Convênio ICMS 15/08. (Comentário nosso)
II - a partir de 1° de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III - a partir de 1° de junho de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.” (NR)
III - o art. 663:
“Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
.......................................” (NR)
O Art. 662 trata da obrigatoriedade de manter e utilizar o ECF. (Comentário nosso)
Decreto 2.370-R, de 06/10/2009, DOE-ES de 07/10/2009.
Foi publicado hoje no Diário Oficial – ES as novas alterações no RICMS/ES, Dec.1090/R, 25/10/02, prorrogando os prazos do PAF-ECF, da seguinte forma:
Art. 659-B. ............................
I - a partir de 1° de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;
O Art. 659 trata das obrigações que a empresa desenvolvedora tem de requerer o seu credenciamento e o registro do PAF-ECF à SEFAZ, elencando os documentos de acordo com o Convênio ICMS 15/08. (Comentário nosso)
II - a partir de 1° de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III - a partir de 1° de junho de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.” (NR)
III - o art. 663:
“Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
.......................................” (NR)
O Art. 662 trata da obrigatoriedade de manter e utilizar o ECF. (Comentário nosso)
Decreto 2.370-R, de 06/10/2009, DOE-ES de 07/10/2009.
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